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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671118 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041688-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido. 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF. 3. Não cabe reexame de provas em sede de recurso extremo. óbice da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente que não apontou qualquer dos vícios justificadores dos aclaratórios". "[...] o entendimento predominante nesta Corte Especial é no sentido de que o artigo 1831 do CC também se aplica aos companheiros, ressaltando-se, no caso específico dos autos, que existe apenas um único imóvel a inventariar e, como valor protegido por lei, assegura-se proteção à dignidade da pessoa humana, atendendo-se, ainda, ao direito fundamental à moradia (artigo 6º da CF/88), também aliado ao fato de que se trata de pessoa idosa, a quem o ordenamento jurídico confere especial atenção e, por fim, a consideração da circunstância de que agravante viveu quase trinta anos no imóvel com o de cujus". "O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, devendo suportar tal limitação os herdeiros do de cujus, dentre eles a recorrente, não perquirindo a lei, em momento algum, para fins de fixação do benefício, quanto à natureza de tal propriedade, se exclusiva ou compartilhada, além de que o companheiro beneficiado pela habitação somente perderá seu direito pela morte, tratando-se de direito real de habitação incondicionado, assim como ocorre em favor do cônjuge sobrevivente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01831LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - COMPANHEIRO SOBREVIVENTE) STJ - REsp 1203144-RS, REsp 1329993-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 813290 SP 2015/0271981-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016AgRg no REsp 1564585 RS 2015/0278180-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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