AgRg no AREsp 671129 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047918-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012, grifou-se).
2. No caso, o col. Tribunal a quo entendeu que ficou comprovado nos autos que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois foram colacionadas apenas decisões monocráticas, acórdãos sem a realização do devido cotejo analítico e acórdãos com bases fáticas diferentes das do acórdão recorrido.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.129/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012, grifou-se).
2. No caso, o col. Tribunal a quo entendeu que ficou comprovado nos autos que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois foram colacionadas apenas decisões monocráticas, acórdãos sem a realização do devido cotejo analítico e acórdãos com bases fáticas diferentes das do acórdão recorrido.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.129/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DUPLICIDADE DE RECURSOS) STJ - AgRg no REsp 1218081-SP, AgRg no AREsp 578750-RJ, AgRg no REsp 1465259-GO(CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 850767 MG 2016/0018323-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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