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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671232 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046096-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE A PARTIR DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 357.773/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/4/2014). 2. A partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo em seu favor, por suposto pagamento a menor, referente à elaboração de projeto desportivo para o qual foi contratada por meio de acordo verbal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 671.232/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357773-PR
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