AgRg no AREsp 671232 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046096-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE A PARTIR DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 357.773/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/4/2014).
2. A partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo em seu favor, por suposto pagamento a menor, referente à elaboração de projeto desportivo para o qual foi contratada por meio de acordo verbal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.232/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE A PARTIR DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 357.773/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/4/2014).
2. A partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo em seu favor, por suposto pagamento a menor, referente à elaboração de projeto desportivo para o qual foi contratada por meio de acordo verbal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.232/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357773-PR
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