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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671339 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049738-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento. 4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 671.339/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 673223-SC, AgRg no REsp 1491883-SP, AgRg nos EAREsp 400201-MG, AgRg no AREsp 180286-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 835500 SP 2015/0325032-5 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 836474 SP 2015/0327708-5 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AgRg no AREsp 781070 RJ 2015/0232321-6 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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