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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671559 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044761-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise do acórdão recorrido, conclui-se que as razões de decidir estão fundamentadas no acervo probatório. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistirem elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 671.559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1400303-MG, AgRg no AREsp 187206-GO, AgRg no REsp 1141984-PR, REsp 1304479-SP (RECURSOREPETITIVO)
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