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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671576 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047704-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL. ATENUANTE GENÉRICA. TEMA NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU E TRAZIDO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão da devolução dos valores apropriados, anotou que, não obstante tenha ocorrido acordo na esfera judicial cível e, em razão deste, os valores tenham sido devolvidos, este se concretizou mais de dois anos após a data dos fatos e somente após o início da ação penal, inviabilizando o reflexo de tal acordo judicial na responsabilização penal, mormente em face da independência entre as esferas criminal e cível. 2. A questão da devolução do montante integral apropriado foi apreciada em primeiro grau apenas como causa impeditiva da configuração da materialidade, não tendo o recorrente trazido, nas suas razões de apelação, nenhum questionamento sobre sua influência na dosimetria, mesmo na condição de atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. Considerando que o tema restou unicamente agitado nos embargos de declaração após o julgamento da apelação, constitui vedada inovação recursal, não havendo qualquer vulneração ao art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.576/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : STJ - AgRg no AREsp 137412-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 392952-MG
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