AgRg no AREsp 671620 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049916-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, dentro dos limites estabelecidos, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que não configura usurpação de competência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, dentro dos limites estabelecidos, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que não configura usurpação de competência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 205921-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1018945 RJ 2016/0303897-1 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgRg no AREsp 542022 PA 2014/0162743-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:05/10/2015AgRg no AREsp 676793 MS 2015/0056767-4 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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