AgRg no AREsp 671634 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046533-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.434/06. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
MODIFICAÇÃO IMPLICA REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Modificar entendimento firmado pelo Tribuna a quo, no sentido de que o agente, embora na função de mula, não integra organização criminosa, "agindo apenas como transportador esporádico", reclama uma incursão na seara probatória dos autos, procedimento obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal a quo.
(AgRg no AREsp 671.634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.434/06. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
MODIFICAÇÃO IMPLICA REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Modificar entendimento firmado pelo Tribuna a quo, no sentido de que o agente, embora na função de mula, não integra organização criminosa, "agindo apenas como transportador esporádico", reclama uma incursão na seara probatória dos autos, procedimento obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal a quo.
(AgRg no AREsp 671.634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 313925-SP, AgInt no HC 352883-RJ(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 582670-SP, AgRg no AREsp 785779-SP
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