AgRg no AREsp 671640 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036721-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja
:
(DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1422513-SE, AgRg nos EDcl no REsp 1080424-RS(APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES - PRÓXIMASPUBLICAÇÕES - PRAZO SIMPLES) STJ - EREsp 1288106-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 779472 PR 2015/0229755-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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