AgRg no AREsp 671730 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050226-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deve ser abrandado o rigor na instrução do agravo de instrumento, admitindo que a aferição da tempestividade do recurso possa ser feita por outros meios, possibilitando o conhecimento do recurso instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada.
2. A Corte de origem concluiu que, na falta da certidão de intimação da decisão agravada, não há nos autos outro documento que possa comprovar a tempestividade do recurso. A revisão desta premissa fática, na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deve ser abrandado o rigor na instrução do agravo de instrumento, admitindo que a aferição da tempestividade do recurso possa ser feita por outros meios, possibilitando o conhecimento do recurso instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada.
2. A Corte de origem concluiu que, na falta da certidão de intimação da decisão agravada, não há nos autos outro documento que possa comprovar a tempestividade do recurso. A revisão desta premissa fática, na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - DECISÃO AGRAVADA - COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO -REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 421344-MA
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