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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671734 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045102-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, da relatoria Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 671.734/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : STJ - AgRg no AREsp 153829-PI