AgRg no AREsp 671745 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040602-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FRANQUIA. PAGAMENTO A MAIOR DE ROYALTIES E TAXAS.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve pagamento a maior de royalties, taxa de administração e publicidade, bem como não se evidencia culpa da autora, ora recorrida, em relação a tais pagamentos e, portanto, é razoável o ressarcimento dos valores. A alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria, na hipótese dos autos, a análise do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FRANQUIA. PAGAMENTO A MAIOR DE ROYALTIES E TAXAS.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve pagamento a maior de royalties, taxa de administração e publicidade, bem como não se evidencia culpa da autora, ora recorrida, em relação a tais pagamentos e, portanto, é razoável o ressarcimento dos valores. A alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria, na hipótese dos autos, a análise do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1188316-AM, AgRg no AREsp 281953-RJ
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