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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671745 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040602-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FRANQUIA. PAGAMENTO A MAIOR DE ROYALTIES E TAXAS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. 2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve pagamento a maior de royalties, taxa de administração e publicidade, bem como não se evidencia culpa da autora, ora recorrida, em relação a tais pagamentos e, portanto, é razoável o ressarcimento dos valores. A alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria, na hipótese dos autos, a análise do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1188316-AM, AgRg no AREsp 281953-RJ
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