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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671819 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045610-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO NO CONTRATO. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço do devedor, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.819/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (CONFIGURAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AOENDEREÇO DO DEVEDOR - NÃO RECEBIMENTO PESSOAL - POSSIBILIDADE -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 715516-MS, AgRg no AREsp 714815-MA
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