AgRg no AREsp 671819 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045610-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA N.
83/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO NO CONTRATO.
SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço do devedor, mesmo que não recebida pessoalmente.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.819/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA N.
83/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO NO CONTRATO.
SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço do devedor, mesmo que não recebida pessoalmente.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.819/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AOENDEREÇO DO DEVEDOR - NÃO RECEBIMENTO PESSOAL - POSSIBILIDADE -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 715516-MS, AgRg no AREsp 714815-MA
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