AgRg no AREsp 671847 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045792-4
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE.
NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.847/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE.
NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.847/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"No que concerne à capitalização mensal de juros, a Segunda
Seção do STJ [...] decidiu que 'é permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'.
Estabeleceu ainda que 'a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara'".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIORA UM ANO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VERIFICAÇÃO - JUNTADADECÓPIA DO CONTRATO) STJ - REsp 1080507-RJ, REsp 1039878-RS(CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO - JUNTADADE CÓPIA DO CONTRATO) STJ - AgRg no REsp 1208036-RS, AgRg no AREsp 98322-RS
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