AgRg no AREsp 671863 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045855-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. A controvérsia que exige a análise de legislação local encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. A controvérsia que exige a análise de legislação local encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:003344 ANO:2001 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF, REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 191422-DF