AgRg no AREsp 671881 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049799-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À LEI 8.112/1990, APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em virtude da determinação contida na Lei Distrital 197/1991. Aplica-se, in casu, a Súmula 280/STF.
2. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 485, V e IX, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil, pois a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando assim o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À LEI 8.112/1990, APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em virtude da determinação contida na Lei Distrital 197/1991. Aplica-se, in casu, a Súmula 280/STF.
2. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 485, V e IX, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil, pois a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando assim o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:DIS LEI:000197 ANO:1991LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À LEI LOCAL) STJ - REsp 1260061-DF, AgRg no REsp 1407811-DF, AgRg no REsp 1382420-DF, AgRg no REsp 1373641-DF, AgRg no AREsp 236769-DF, AgRg no REsp 688372-DF, REsp 1212429-DF
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