AgRg no AREsp 671928 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039012-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não se configura afronta ao art. 535, II, do CPC, no caso. A pretexto de vícios no julgado embargado, nos aclaratórios o recorrente pretendia modificar o julgamento que determinou a concessão de permissão administrativa para serviço de transporte especial de escolares, uma vez que, sem condenação definitiva, não há comprovação de antecedentes criminais, ante o princípio da presunção de inocência.
2. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, devidamente transitada em julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não se configura afronta ao art. 535, II, do CPC, no caso. A pretexto de vícios no julgado embargado, nos aclaratórios o recorrente pretendia modificar o julgamento que determinou a concessão de permissão administrativa para serviço de transporte especial de escolares, uma vez que, sem condenação definitiva, não há comprovação de antecedentes criminais, ante o princípio da presunção de inocência.
2. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, devidamente transitada em julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014939 ANO:2003 UF:MG
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - NÃO CABIMENTO) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(ANTECEDENTE CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1125154-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555554 RS 2015/0232008-2 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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