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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672035 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046364-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acolhido pela instância originária o direito vindicado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Sucessivos : AgRg no AREsp 784894 SP 2015/0232082-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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