AgRg no AREsp 672121 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046675-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou a não concessão do benefício de natureza acidentária pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 377.096/SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; AgRg no AREsp 784.396/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016;
AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.121/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou a não concessão do benefício de natureza acidentária pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 377.096/SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; AgRg no AREsp 784.396/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016;
AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.121/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 312470-ES, AgRg no AREsp 377096-SP, AgRg no AREsp 784396-SP, AgRg no AREsp 652732-SP
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