AgRg no AREsp 672374 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044469-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO.
CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo.
2. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, como ocorre no processo em análise. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula 7/SSTJ.
3. "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
4. O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2007, DJ 2/4/2007.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO.
CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo.
2. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, como ocorre no processo em análise. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula 7/SSTJ.
3. "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
4. O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2007, DJ 2/4/2007.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(REVALORAÇÃO DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1392493-RN(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RESTRIÇÃO À QUOTA-PARTE) STJ - REsp 892543-RS, REsp 783414-SP
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