AgRg no AREsp 672450 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046855-1
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DESCABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 463 e 471 do CPC, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento da questão pelo Tribunal. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização da liquidação por artigos por considerar que o valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.450/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DESCABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 463 e 471 do CPC, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento da questão pelo Tribunal. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização da liquidação por artigos por considerar que o valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.450/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1537592 RJ 2015/0022257-4 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
Mostrar discussão