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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672450 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046855-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESCABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 463 e 471 do CPC, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento da questão pelo Tribunal. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização da liquidação por artigos por considerar que o valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.450/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgRg no REsp 1537592 RJ 2015/0022257-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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