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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672472 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045913-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar a suspensão do prazo processual. 3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.472/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃOEM AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP
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