AgRg no AREsp 672532 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052860-0
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART.
100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, nos autos de processo executivo, contra decisão que deferira, ante o art. 100, § 2º, da CF/88, na redação da EC 62/2009, a retratação da renúncia, formulada por credor idoso, do valor excedente, para recebimento de crédito mediante Requisição de Pequeno Valor.
IV. O acórdão recorrido destacou que "o artigo 100, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 67/2009 estabeleceu que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, na data da expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Concluiu, dessa forma, que, "nas situações em que a Requisição de Pequeno Valor ainda não tenha sido expedida e liquidada, ou ainda, [nas situações] em que os precatórios tenham sido expedidos em data posterior à Emenda Constitucional nº 62/2009, pode o credor retratar-se da renúncia". Ressaltou o acórdão, ainda, que "esta interpretação decorre de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 teve por fim beneficiar o pagamento ao credor que tenha 60 anos de idade ou mais, aplicando-se a Emenda, que teve aplicação imediata e deve incidir nos casos em que ainda não tenha sido pago o crédito, adequando-se aos fatos a nova ordem constitucional estabelecida para os pagamentos".
V. Diante desse quadro, a Corte a quo admitiu a retratação da renúncia, com fundamento exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em existência de fundamento infraconstitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. Assim, decidida a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inadequada a via do Recurso Especial para infirmar o julgado.
Precedente (STJ, AgRg no REsp 1.264.891/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 24/11/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.532/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART.
100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, nos autos de processo executivo, contra decisão que deferira, ante o art. 100, § 2º, da CF/88, na redação da EC 62/2009, a retratação da renúncia, formulada por credor idoso, do valor excedente, para recebimento de crédito mediante Requisição de Pequeno Valor.
IV. O acórdão recorrido destacou que "o artigo 100, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 67/2009 estabeleceu que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, na data da expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Concluiu, dessa forma, que, "nas situações em que a Requisição de Pequeno Valor ainda não tenha sido expedida e liquidada, ou ainda, [nas situações] em que os precatórios tenham sido expedidos em data posterior à Emenda Constitucional nº 62/2009, pode o credor retratar-se da renúncia". Ressaltou o acórdão, ainda, que "esta interpretação decorre de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 teve por fim beneficiar o pagamento ao credor que tenha 60 anos de idade ou mais, aplicando-se a Emenda, que teve aplicação imediata e deve incidir nos casos em que ainda não tenha sido pago o crédito, adequando-se aos fatos a nova ordem constitucional estabelecida para os pagamentos".
V. Diante desse quadro, a Corte a quo admitiu a retratação da renúncia, com fundamento exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em existência de fundamento infraconstitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. Assim, decidida a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inadequada a via do Recurso Especial para infirmar o julgado.
Precedente (STJ, AgRg no REsp 1.264.891/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 24/11/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.532/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1264891-SC
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