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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672541 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047084-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INQUÉRITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA FASE INQUISITORIAL. ARTS. 153 E 156 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão federal relativa aos artigos 153 e 156 da Lei nº 8.112/90, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador. Atraída a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal, o que não ocorreu. 3. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AVALIAÇÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 577110-SP, AgRg no AREsp 568056-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 737305 PR 2015/0159849-1 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 692518 RJ 2015/0092582-7 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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