main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 672578 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046401-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal local comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fica configurado o dever de indenizar. Refutar tal entendimento esbarra na já citada Súmula nº 7 desta Corte. 3. É possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso vertente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela casa bancária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.578/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 529999-SP
Mostrar discussão