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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672627 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049933-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTA. INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 27 do CPC e 39, parágrafo único, da Lei 6.830/90, segundo se observa das razões da Corte de origem, ela apreciou a controvérsia com base na Lei Estadual 4.485/2001, que regulamenta o pagamento de custas iniciais. Assim, é impossível dar seguimento ao apelo especial, pois é imperativa a incidência, por analogia, da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.627/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:004485 ANO:2001 UF:SELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 129216-SP, AgRg no AREsp 276286-MG, AgRg no AREsp 260804-PE
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