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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672632 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049935-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ. 2. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada agravado, consideradas as peculiaridades do caso em questão, decorrentes de lesões, deformidades e procedimentos cirúrgicos que se submeteram os autores, em razão do acidente provocado pelos recorrentes, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.632/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada agravado.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 160080-RJ(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1327137-SP, AgRg no AREsp 393822-RJ, AgRg no REsp 1412381-DF
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