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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672633 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047016-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/STJ. PERÍCIA OFICIAL. ENGENHEIRO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. Nos termos da Súmula 243/STJ, O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído, de forma fundamentada, pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo art. 121, § 4º, do CP, inclusive com base no laudo do assistente técnico, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal pelo acórdão recorrido, exatamente como pretendido nas razões recursais, verifica-se a ausência de interesse recursal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 672.633/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 243/STJ [...]. Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000115 SUM:000243LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO -SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1567105-PR(RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 713473-PR
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