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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672689 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049907-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. FALTA. FORNECIMENTO. ESPELHO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA. CONTEÚDO. DISSOCIAÇÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARATERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As teses atinentes ao mérito do recurso especial inobservância ao contraditório, à ampla defesa, à legalidade e à vinculação editalícia, falta de motivação do ato administrativo ou generalidade dos critérios adotados na correção da prova foram todas examinadas e repelidas com base na análise do contexto fático-probatório, isto é, do edital e do seu conteúdo programático, das regras editalícias de correção, do caderno da prova discursiva e das respectivas folhas de correção da banca examinadora, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal da origem demanda a revisão de tais premissas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.689/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
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