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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672733 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047590-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.336/2010. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO EDCL NO RESP 1.186.513/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil. 2. Na decisão monocrática, aplicou-se o entendimento firmado no julgamento dos Edcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/2/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. No presente agravo regimental, o agravante insurge-se tão somente quanto ao julgamento monocrático do mérito do recurso especial em agravo e alega a irretroatividade da Lei n. 12.336/2010, deixa, assim, de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto ao entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo. Dessa forma, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00545 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 435852-SC, AgRg no AREsp 648785-SP, AgRg no REsp 1122439-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 376209-RO(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 193107-RJ, AgRg no AREsp 260008-PE, AgRg no ARE no RE no AgRg no Ag 948618-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 832315 SP 2015/0320206-0 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg no AREsp 822291 SP 2015/0292026-9 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 767156 SP 2015/0212132-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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