AgRg no AREsp 672816 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048592-0
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem concluiu que "'o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais' e que o fato de os recorridos serem credores do Estado neste processo 'não configura causa superveniente que altere a situação de miserabilidade dos agravados'." Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem concluiu que "'o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais' e que o fato de os recorridos serem credores do Estado neste processo 'não configura causa superveniente que altere a situação de miserabilidade dos agravados'." Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00012LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 230777-PR, AgRg no AREsp 252466-RS
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