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Jurisprudência


AgRg no AREsp 672892 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048726-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR QUAL ÍNDICE "CUB" A SER APLICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie não há ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A revisão do julgado recorrido, quanto à impossibilidade de definir qual o índice "CUB" a ser aplicado no caso de cobrança de multa moratória, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A revisão do valor estabelecido a título de honorários só é permitido quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor da execução. Incide, igualmente, o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.892/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (REVOLVIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES E DASCIRCUNSTÂNCIAS DE FATO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 299969-AP, AgRg no AREsp 70825-SP, AgRg no AREsp 332573-SE, AgRg nos EDcl no AREsp 107465-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 680050-DF, REsp 1198642-SP, AgRg no AREsp 546585-SC, AgRg no REsp 1378934-PR
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 760760 PR 2015/0197996-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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