AgRg no AREsp 672904 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048810-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA, PERANTE O INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, com lastro na orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável a análise, em sede de Recurso Especial, do tema relativo à prerrogativa de atendimento administrativo ao advogado, perante o INSS, porquanto fundamentado nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
II. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.904/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA, PERANTE O INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, com lastro na orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável a análise, em sede de Recurso Especial, do tema relativo à prerrogativa de atendimento administrativo ao advogado, perante o INSS, porquanto fundamentado nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
II. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.904/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 664210-SP, AgRg no AREsp 680341-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 795173 MG 2015/0251479-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 657618 SP 2015/0023052-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:10/02/2016AgRg no AREsp 660100 SP 2015/0025026-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:10/02/2016