AgRg no AREsp 672918 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048917-4
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AFASTADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.).
Deserção afastada.
2. A Corte estadual entendeu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não foram juntados documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira da recorrente. Assim, da detida análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático probatório dos autos, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.918/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AFASTADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.).
Deserção afastada.
2. A Corte estadual entendeu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não foram juntados documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira da recorrente. Assim, da detida análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático probatório dos autos, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.918/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PREPARO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 742114-ES, AgRg na PET no RMS 46691-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 684702 RS 2015/0064751-4 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016