AgRg no AREsp 672994 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049365-3
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
2. Aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos.
4. Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, a pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
2. Aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos.
4. Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, a pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
COISA JULGADA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003 PAR:00005
Veja
:
(CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL) STJ - REsp 1310034-PR (REPERCUSSÃO GERAL)(VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 478259-RS, AgRg no AREsp 455266-RS