AgRg no AREsp 673021 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049593-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.095.523/SP NÃO APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que a análise da pretensão recursal, relativamente ao reconhecimento de incapacidade em decorrência de perda auditiva, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre asseverar que sua análise está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as possíveis conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Ressalte-se que o caso dos autos não se assemelha ao julgado no Recurso Especial Repetitivo 1.095.523/SP, pois, em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.095.523/SP NÃO APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que a análise da pretensão recursal, relativamente ao reconhecimento de incapacidade em decorrência de perda auditiva, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre asseverar que sua análise está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as possíveis conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Ressalte-se que o caso dos autos não se assemelha ao julgado no Recurso Especial Repetitivo 1.095.523/SP, pois, em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1392007-SP, AgRg no AREsp 46301-RS(EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1485111-PE
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