AgRg no AREsp 673044 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049662-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Inexistente a alegada afronta ao art. 535 do CPC. A pretexto de vícios no julgado, o recorrente manifesta o seu inconformismo e pretende a revisão do julgamento desfavorável às suas pretensões, procedimento inviável na via dos embargos de declaração.
2. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do voto condutor, no sentido de que os cálculos judiciais obedecem à coisa julgada e de ser devida a restituição de valores recebidos a maior, seria necessário o revolvimento fático da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c", uma vez que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RIST, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicar o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Inexistente a alegada afronta ao art. 535 do CPC. A pretexto de vícios no julgado, o recorrente manifesta o seu inconformismo e pretende a revisão do julgamento desfavorável às suas pretensões, procedimento inviável na via dos embargos de declaração.
2. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do voto condutor, no sentido de que os cálculos judiciais obedecem à coisa julgada e de ser devida a restituição de valores recebidos a maior, seria necessário o revolvimento fático da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c", uma vez que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RIST, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicar o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(CÁLCULOS JUDICIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVOLVIMENTO FÁTICODA LIDE) STJ - AgRg no AREsp 410439-CE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 502478-PB
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