AgRg no AREsp 673165 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049457-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência da procuração ou do termo que comprove a constituição de advogado apud acta enseja a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.165/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência da procuração ou do termo que comprove a constituição de advogado apud acta enseja a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.165/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 594622-PR, AgRg nos EAREsp 312201-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 860410 ES 2016/0019587-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg no AREsp 904994 PB 2016/0107897-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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