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Jurisprudência


AgRg no AREsp 673170 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049936-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem do recurso na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local. 2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 3. O convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de infirmar o entendimento aludido. PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em data de 3.2.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 10.2.2015, sendo, portanto, intempestiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 673.170/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)(PARÁGRAFO ÚNICO COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011)LEG:FED RES:000472 ANO:2011
Veja : (TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO - PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL A QUO) STJ - EDcl no AREsp 698745-MG, AgRg no AREsp 455672-MG(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL -MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no Ag 1299848-SC(RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STF - ARE-QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 369052-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 688214 PI 2015/0086650-1 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015AgRg no AREsp 705491 CE 2015/0112173-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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