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Jurisprudência


AgRg no AREsp 673223 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047827-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. 2. No caso concreto, o primeiro regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp 673.223/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Sucessivos : AgInt no AREsp 525631 RJ 2014/0133446-3 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 817272 MG 2015/0294073-2 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:10/02/2016AgRg no AREsp 794169 SP 2015/0254497-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:15/02/2016
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