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Jurisprudência


AgRg no AREsp 673264 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047651-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 5 (cinco) meses de detenção, considerada, ainda, a redução do prazo prescricional pela metade, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses (arts. 109, inciso VI e 115, ambos do CP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 673264-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00115
Sucessivos : AgRg no AREsp 499612 SP 2014/0084711-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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