AgRg no AREsp 673453 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029143-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCÁRIO 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à configuração do vício de consentimento e à nulidade do negócio celebrado, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n.. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.453/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCÁRIO 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à configuração do vício de consentimento e à nulidade do negócio celebrado, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n.. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.453/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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