AgRg no AREsp 673454 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046896-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. LEI N. 8.038/1990. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP, ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18/10/2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em 6/11/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17.11.2014, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.454/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. LEI N. 8.038/1990. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP, ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18/10/2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em 6/11/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17.11.2014, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.454/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL NEGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA SUAINTERPOSIÇÃO - MATÉRIA PENAL - CINCO DIAS) STJ - AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no Ag 1299848-SC, AgRg no AREsp 10974-RS, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 28014-SP, AgRg no AREsp 369052-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 954417 RS 2016/0190387-4
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 954417 RS 2016/0190387-4 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgRg no AREsp 644453 SP 2015/0011502-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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