AgRg no AREsp 673501 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029263-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DETERMINADA POR AÇÃO PENAL.
APREENSÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias de origem afirmam, com base em especificidades fáticas, que não há prejudicialidade externa entre a ação penal e a ação civil, impossível afirmar o contrário, para efeito de suspensão do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou não haver provas de que os documentos exibidos na ação monitória como prova escrita da dívida eram os mesmos que haviam sido apreendidos como prova material em processo criminal.
3. O recurso especial, porque fundado em premissa fática contrária, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.501/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DETERMINADA POR AÇÃO PENAL.
APREENSÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias de origem afirmam, com base em especificidades fáticas, que não há prejudicialidade externa entre a ação penal e a ação civil, impossível afirmar o contrário, para efeito de suspensão do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou não haver provas de que os documentos exibidos na ação monitória como prova escrita da dívida eram os mesmos que haviam sido apreendidos como prova material em processo criminal.
3. O recurso especial, porque fundado em premissa fática contrária, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.501/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1037374 SP 2016/0337062-2 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgRg no AREsp 672410 DF 2015/0044543-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:12/11/2015
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