AgRg no AREsp 673594 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051071-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REPRIMENDA QUE NÃO ULTRAPASSA A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTUM DE DROGAS APREENDIDO. JUSTIFICADOS O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, mostra-se desproporcional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis à agravante e o quantum da reprimenda não ultrapassa a 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão da quantidade e espécie de drogas apreendidas, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação, nos termos do contido no art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
3. A mudança fática citada nas razões do agravo regimental deve ser submetida à análise do Juízo da execução, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.594/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REPRIMENDA QUE NÃO ULTRAPASSA A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTUM DE DROGAS APREENDIDO. JUSTIFICADOS O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, mostra-se desproporcional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis à agravante e o quantum da reprimenda não ultrapassa a 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão da quantidade e espécie de drogas apreendidas, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação, nos termos do contido no art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
3. A mudança fática citada nas razões do agravo regimental deve ser submetida à análise do Juízo da execução, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.594/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 42 (quarenta e duas) pedras de
crack.
Veja
:
(REGIME FECHADO) STJ - HC 268821-SP, HC 275298-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 238708-RJ
Sucessivos
:
AgRg no HC 349004 ES 2016/0035500-3 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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