AgRg no AREsp 673639 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030129-9
ADMINISTRATIVO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO FINAL DO CONTRATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A alegação de que deveria ter sido fixado o termo final do contrato, não merece ser conhecido o apelo, uma vez que o agravante, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão vergastado, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial.
3. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão vergastado atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade, ao consignar que o valor fixado não é excessivo, nem irrisório. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.639/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO FINAL DO CONTRATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A alegação de que deveria ter sido fixado o termo final do contrato, não merece ser conhecido o apelo, uma vez que o agravante, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão vergastado, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial.
3. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão vergastado atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade, ao consignar que o valor fixado não é excessivo, nem irrisório. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.639/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1475128 RS 2014/0206617-7 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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