main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 673822 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050422-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 673.822/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...]encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTESFEDERADOS) STJ - AgRg no REsp 1263581-RR, AgRg no AREsp 249384-CE, AgRg no REsp 1157885-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 487818-MG(RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NALISTA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ, AgRg no Ag 1236396-MT
Sucessivos : AgRg no REsp 1528793 RN 2015/0091373-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
Mostrar discussão