AgRg no AREsp 673861 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048276-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que tange à alegação de incorreção do cálculo apresentado na ótica do número de ações devidas e, consequentemente, dos dividendos, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que tange à alegação de incorreção do cálculo apresentado na ótica do número de ações devidas e, consequentemente, dos dividendos, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 705871 DF 2015/0112376-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:23/06/2015
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