AgRg no AREsp 673899 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046965-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de protesto indevido, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de protesto indevido, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 643845-MG, AgRg no AREsp 294866-RS
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