AgRg no AREsp 674022 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049702-5
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se vale de fundamentação deficiente para a solução da lide, apenas não adotando a tese invocada pelos recorrentes.
2. É entendimento sedimentado nesta Corte não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, inexistindo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pelo recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. A alegação genérica de tese jurídica sem a indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem atrai o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
5. O Tribunal local, ao apreciar a prova dos autos, concluiu que os recorridos não preencheram os requisitos constantes da Portaria n.
853/88, que autorizava o pagamento do auxílio aos servidores, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicado como paradigma acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.022/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se vale de fundamentação deficiente para a solução da lide, apenas não adotando a tese invocada pelos recorrentes.
2. É entendimento sedimentado nesta Corte não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, inexistindo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pelo recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. A alegação genérica de tese jurídica sem a indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem atrai o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
5. O Tribunal local, ao apreciar a prova dos autos, concluiu que os recorridos não preencheram os requisitos constantes da Portaria n.
853/88, que autorizava o pagamento do auxílio aos servidores, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicado como paradigma acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.022/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED PRT:000838 ANO:1988(INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA)
Veja
:
(AUSÊNCIA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADEDE FUNDAMENTAÇÕES) STJ - REsp 1467184-RS, AgRg no REsp 1471554-CE, AgRg no REsp 1246948-SP, AgRg no AREsp 95540-TO(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no REsp 1545343-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1450132-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTE ORIUNDO DO TST) STJ - AgRg nos EREsp 1358931-PR, AgRg no AREsp 649462-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 608743 SP 2014/0278675-8
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016AgInt no AREsp 843675 MT 2016/0002450-9 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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